23 VANTAGENS EM PROTESTAR
VANTAGENS DO PROTESTO 1- Garante o direito de regresso art. 9º - 20º e 32º Lei Cambiária Decreto nº 2044 de 31/12/1908. 2- Impede o depósito Sumário da importância do título. 3- Prova o descumprimento da obrigação cambial 4- Prova a apresentação no tempo devido. 5- Prova a falta ou recusa do aceite. 6- É pressuposto processual para o pedido de falência. 7- É documento hábil para lançar em lucros e perdas da empresa: Lei 9.430 de 27/12/1996 Art. 9º, Decreto 3.000 de 26/03/1999, Regulamento do Imposto de Renda RIR/99 Arts. 340 e 341. 8- Somente com protesto contam-se os juros moratórios. 9- Causa interruptiva da prescrição Art. 202 Inciso III do novo Código Civil, vigorará a partir de Janeiro de 2003. 10- Cancelamento da conta corrente, restrições junto à agência bancária para retirada de talões de cheques e constrangimento para fazer pagamentos com cheque. 11- Desaprovado em concursos para cargos nas esferas federais, estaduais e municipais. 12- A maioria das empresas privadas solicitam informações acerca do passado financeiro do pretenso funcionário. 13- Retorno em menor tempo e custo do que os demais instrumentos de cobrança. 14- É um meio legal e o único orgão oficial para efetuar cobranças. 15- Inclusão do nome do devedor nos órgãos de informação ao crédito, sem o risco do credor/apresentante ser condenado a pagar danos morais, pois oportuniza o devedor a opor-se em relação ao débito, por meio da ação de sustação de protesto. 16- É consultado pelos órgãos judiciais(varas cíveis, criminais, fazendárias, registros públicos, falência, delegacias, comissão de justiça e etc). 17- É o meio do endossante manifestar seu direito creditício figurando como credor da dívida. 18- Não prescreve e pode ser informado a qualquer tempo, ou seja, além de 5 anos que é o prazo limite na qual os orgãos de restrição mantém o nome do devedor. 19- Negativa o avalista e o fiador. 20- Inibe o devedor de esquivar-se da dívida. 21- Prejudica e impossibilita o devedor de participar de licitações ou concorrência pública. 22- Permite a cobrança de juros na cobrança de dívidas feitas por meio de “CHEQUES”, regulamentado pelo Provimento nº 17 de 17/11/05 da Corregedoria-Geral de Justiça. 23- O credor de posse do Instrumento de Protesto (comprovante do protesto do devedor), está municiado do documento necessário para qualquer posterior acionamento judicial através de uma Ação de Cobrança. |