Faq

Resposta
Os títulos que podem ser protestados são os seguintes:

CC Contrato de Câmbio
CCB Cédula de Crédito Bancário
CCC Cédula de Crédito Comercial
CCE Cédula de Crédito à Exportação
CCI Cédula de Crédito Industrial
CCR Cédula de Crédito Rural
CD Confissão de Dívida
CH Cheque
CHP Cédula Hipotecária
CJV Conta Judicialmente Verificada
CM Contrato de Mútuo
CPH Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária
CPS Conta de Prestação da Serviços
CRH Cédula Rural Hipotecária
CRP Cédula Rural Pignoratícia
DM Duplicata de Venda Mercantil
DMI Duplicata de Venda Mercantil por Indicação
DR Duplicata Rural
DRI Duplicata Rural por Indicação
DS Duplicata de Prestação de Serviços
DSI Duplicata de Prestação de Serviços por Indicação
LC Letra de Câmbio
NCC Nota de Crédito Comercial
NCE Nota de Crédito à Exportação
NCI Nota de Crédito Industrial
NCR Nota de Crédito Rural
NP Nota Promissória
NPR Nota Promissória Rural
RA Recibo de Aluguel
SJ Sentença Judicial
TA Termo de Acordo
TM Triplicata de Venda Mercantil
TS Triplicata de Prestação de Serviços
W Warrant

Resposta

O prazo para protesto de um título é indeterminado, salvo se for para garantir direito de regresso.

Resposta

Endosso é o ato pelo qual o favorecido de um título o transfere a outro. Existem dois tipos de endosso : Mandato utilizado quando voce quer que outra pessoa cobre em seu nome, e Translativo quando voce transfere a competencia de cobrança do título para outra pessoa.

Resposta

Se você quiser desistir do protesto, faça-o antes do registro do protesto, que é de três dias úteis, contados da intimação do devedor, fazendo uma carta em papel timbrado, no caso de pessoa jurídica, ao Tabelião, indicando o nº do título, valor, nº do protocolo e data, solicitando a devolução do título sem protesto, juntamente com o formulário de protesto utilizado para apresentação do mesmo no cartório.
Quais são os títulos que podem ser protestados?[topo] Resposta : Os títulos que podem ser protestados são os seguintes :
Favor acrescentar mais dois títulos: DV – documento de dívida (s documentos de dívida protestáveis devem comprovar a prova da relação de débito de natureza pecuniária contra determinada pessoa.) e CBI – cédula bancária imobiliária.(Art. 41. da Lei Ordinária 10.931/04- A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial).

Resposta

O prazo é de 3 (três) dias após a data da intimação do devedor.

Resposta

Após o protesto o devedor não pode mais pagar o título no Tabelionato. Deverá ele quitar seu débito perante o credor e logo providenciar o cancelamento do protesto.

Resposta

O devedor que quitar o seu débito com o credor, deve comparecer ao Tabelionato de Protesto, portando:
a) o documento de dívida quitado com o Instrumento de Protesto original, ou, na ausência deste,
b) a Carta de Anuência. Esta deve declarar que o título foi pago pelo devedor, com o reconhecimento da firma, emitida por aquele que figurou no registro do protesto como credor, originário ou por endosso translativo, bem como efetuar o pagamento das custas relativas ao cancelamento. Quando for emitida por procurador autorizado, deve acompanhar a respectiva cópia da procuração.
Obs.: É costume do Tabelião contatar-se com o credor para dirimir dúvidas (quando houver), sobre o cancelamento.
c) Cancelamento por determinação judicial- O cancelamento do registro do protesto também pode ser por determinação judicial, mediante mandado judicial.

Resposta

Não. O protesto poderá ser cancelado sem o pagamento, desde que tenha sido feito, na data do evento (roubo ou furto), o respectivo Boletim de Ocorrência Policial consignando o fato, e o Banco sacado forneça declaração, com firmas reconhecidas, esclarecendo que o cheque foi devolvido consoante o motivo da alínea "21" pela então inexistência das alíneas "25" ou "28", já que estas foram criadas após a devolução do cheque.

Resposta

Deverá procurar a unidade (cartório) para o qual foi distribuído o título, onde então será instruido ao procedimento necessário.

Resposta

Não, quando o cartório recebe mandado judicial ordenando a sustação do protesto, não mais poderá restituí-lo ao apresentante ou receber seu valor, de modo que o título ficará sob a guarda do Tabelião até nova determinação do Juízo.

Resposta

Sim, desde que já tenha transitado e julgado e não esteja sendo executada. Se já estiver sendo executada será necessária a suspensão ou a desistência do feito.

Resposta

Não, após o protesto é vedado ao Cartório receber o valor do título, que deverá ser pago diretamente ao credor.

Resposta

Quando isto ocorrer, o interessado deverá recorrer ao Poder Judiciário, pois nessa hipótese o cancelamento somente será possível por determinação judicial em ação própria (Lei 9.492 de 10/09/1997).

Resposta

Sim podem, pois ao Tabelião não compete verificar a caducidade ou prescrição de documentos entregues para protesto (Lei 9492 de10/09/1997) e item 6, seção III Capitulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Resposta

Não, os Cartórios tem por obrigação certificar os protesto lavrados nos últimos 10 anos. Após 5 anos de sua lavratura, por determinação legal, os apontamentos são excluídos dos bancos de dados dos Órgãos de informações (SPC, SERASA, etc).

Resposta

Com exceção dos protestos de letras de câmbio sem aceite, todos os demais serão informados.

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