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NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATOS

Nota promissória e contratos bancários




Léo Rosenbaum e Alberto Haim Fux

De acordo com informações da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), o crédito bancário para pessoas jurídicas cresceu aproximadamente 21% no último ano, somando um volume de R$ 245,6 bilhões. Para se ter uma idéia, a operação de capital de giro e a conta garantida representam a expressiva quantia de 38,1% da carteira total de empréstimos para pessoas jurídicas.


Não é preciso maiores digressões para se saber da importância das operações de crédito para a economia de determinado país. No Brasil, a maior oferta de crédito impulsiona o desenvolvimento da economia, reduzindo a taxa de juros e atingindo o objetivo do artigo 192 da Constituição Federal, que reza pelo desenvolvimento equilibrado do país.


No entanto, ultimamente temos visto decisões contraditórias entre diversos tribunais brasileiros a respeito da validade da nota promissória como título executivo autônomo quando vinculada como garantia aos contratos bancários. Esta discussão tem gerado certa instabilidade no sistema financeiro, o que leva, inevitavelmente, ao aumento das taxas de juros das operações de crédito para compensar e mitigar os riscos.


Neste artigo temos o objetivo de enquadrarmos a questão levando em conta não somente a letra fria da lei, mas também os princípios jurídicos, econômicos e sociais, especialmente quando confrontados com matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), esclarecendo a discussão acerca da efetividade das garantias prestadas em contratos de abertura de crédito por meio da emissão de notas promissórias a eles vinculadas.


Embora nos contratos devam estar dispostos elementos essenciais para sua constituição e também para sua validade, para que os mesmos possam se tornar instrumentos eficazes e assegurar o integral cumprimento das vontades assumidas, muitas vezes ainda são exigidas garantias adicionais pelo credor no intuito de afastar uma eventual inadimplência do devedor. Entre elas, o penhor de títulos de crédito, nos termos do artigo 1.431 do Código Civil, pelo qual o credor pode receber a importância consubstanciada no título de sua posse, e os respectivos juros, se exigíveis, autorizando o ingresso de uma ação executiva em face do devedor inadimplente.


Não obstante os títulos de crédito sejam normalmente líquidos, certos e exigíveis, facultando a propositura de execução direta, nos termos do artigo 586 do Código de Processo Civil, a referida garantia nem sempre poderá se tornar útil ao credor, principalmente nos casos de serem emitidas notas promissórias em garantia de contratos de abertura de crédito bancário, a teor da Súmula nº 258 do STJ, que assim dispõe: "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou".


De acordo com este conceito, prevaleceu nos tribunais pátrios o entendimento que o contrato de abertura de crédito não seria executável, posto faltar-lhe o elemento liquidez, na medida em que o mesmo não traduzia o valor usado de fato, mas tão somente o limite pelo qual a instituição financeira se obrigava a disponibilizar crédito quando os valores existentes em conta utilizada pelo tomador não fossem suficientes para suas operações, de forma que seria aplicável o artigo 618 do Código de Processo Civil, que estabelece que "é nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível".


Embora haja o entendimento de que o contrato de abertura de crédito não é dotado de liquidez, falecendo-lhe o direito de ser caracterizado como um título executivo passível de um processo de execução, com o advento da Súmula nº 258 a insegurança para a instituição financeira tornou-se ainda maior, posto que foi considerado que a própria nota promissória dada em garantia contaminar-se-ia pela falta de liquidez do contrato que a teria originado, em detrimento dos próprios princípios de direito cambiário, que servem como verdadeiras diretrizes e funcionam como normas fundamentais do ordenamento jurídico.


Trata-se de um sistema hierárquico de normas, sendo que no regime disciplinador da matéria referente aos títulos de crédito estão inseridos os seguintes princípios do direito cambiário: cartularidade, literalidade, autonomia, abstração e inoponibilidade. É pelo princípio da abstração que qualquer título de crédito colocado em circulação se desvincula da relação originária que lhe deu causa, de forma que a nota promissória, por não se tratar de um título causal, conforme a classificação que doutrinariamente lhe é atribuída, poderia ser executada diretamente sem a necessidade de discussão de sua origem.


Desta forma, analisando que princípios jurídicos são considerados normas superiores, hierarquicamente escalonadas em relação às próprias normas legais e às decisões proferidas pelos tribunais, não há dúvida de que a Súmula nº 258 deve ser empregada com ressalvas, na medida em que coloca em risco a segurança jurídica das operações praticadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o que acaba por encarecer ainda mais o custo do capital no Brasil.




Léo Rosenbaum e Alberto Haim Fux são advogados, sócios do escritório Rosenbaum Advocacia e, respectivamente, especialistas em direito bancário e em direito processual civil

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