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Devedor enrrolando para pagar

DEVEDOR ENRROLANDO PARA PAGAR


As dificuldades inerentes ao grande número de medidas protelatórios que o devedor “pode” utilizar-se amparado nos recursos que o ordenamento jurídico brasileiro prevê que em havendo um litígio entre as partes e se o credor ganhou a demanda, imagino que já houveram inúmeros recursos que o devedor utilizou como por exemplo a sustação do protesto por meio de ação cautelar, apelação, embargos à execução e embargos declaratório, sendo que se o credor manifestou-se a respeito da inadimplência do devedor, tornando pública sua dívida por meio do protesto, não há o que se falar em protestá-lo novamente, pois incidiria em repetição de débito cabendo assim reparação de danos. Entendo que o dano causado foi no seu próprio patrimônio, mas entendo que vossa senhoria está no caminho legal, e que apesar das medidas protelatórias demandarem muito tempo, é certo que são como uma faca de dois gumes: o devedor terá ter que pagar e será incidido juros e correção desde a data do vencimento da mesmo, ou seja, quanto mais demorado for, muito mais ele deverá.

Cabe informar que as vantagens do protesto são inúmeras e sucintamente descrevo-as abaixo:

1- Garante o direito de regresso art. 9º - 20º e 32º Lei Cambiária Decreto nº 2044 de 31/12/1908.

2- Impede o depósito Sumário da importância do título.

3- Prova o descumprimento da obrigação cambial

4- Prova a apresentação no tempo devido.

5- Prova a falta ou recusa do aceite.

6- É pressuposto processual para o pedido de falência.

7- É documento hábil para lançar em lucros e perdas da empresa: Lei 9.430 de 27/12/1996 Art. 9º, Decreto 3.000 de 26/03/1999, Regulamento do Imposto de Renda RIR/99 Arts. 340 e 341.

8- Somente com protesto contam-se os juros moratórios.

9- Causa interruptiva da prescrição Art. 202 Inciso III do novo Código Civil, vigorará a partir de Janeiro de 2003.

10- Cancelamento da conta corrente, restrições junto à agência bancária para retirada de talões de cheques e constrangimento para fazer pagamentos com cheque.

11- Desaprovado em concursos para cargos nas esferas federais, estaduais e municipais.

12- A maioria das empresas privadas solicitam informações acerca do passado financeiro do pretenso funcionário.

13- Retorno em menor tempo e custo do que os demais instrumentos de cobrança.

14- É um meio legal e o único orgão oficial para efetuar cobranças.

15- Inclusão do nome do devedor nos órgãos de informação ao crédito, sem o risco do credor/apresentante ser condenado a pagar danos morais, pois oportuniza o devedor a opor-se em relação ao débito, por meio da ação de sustação de protesto.

16- É consultado pelos órgãos judiciais(varas cíveis, criminais, fazendárias, registros públicos, falência, delegacias, comissão de justiça e etc).

17- É o meio do endossante manifestar seu direito creditício figurando como credor da dívida.

18- Não prescreve e pode ser informado a qualquer tempo, ou seja, além de 5 anos que é o prazo limite na qual os orgãos de restrição mantém o nome do devedor.

19- Negativa o avalista e o fiador.

20- Inibe o devedor de esquivar-se da dívida.

21- Prejudica e impossibilita o devedor de participar de licitações ou concorrência pública.

22- Permite a cobrança de juros na cobrança de dívidas feitas por meio de “CHEQUES”, regulamentado pelo Provimento nº 17 de 17/11/05 da Corregedoria-Geral de Justiça.

23- O credor de posse do Instrumento de Protesto (comprovante do protesto do devedor), está municiado do documento necessário para qualquer posterior acionamento judicial através de uma Ação de Cobrança.

Cabe também o credor tentar cercar o devedor na esfera criminal dependendo até por estelionato ou então com uma representação criminal, ou mesmo até como fraude contra credor, ou ação pauliana. É necessário que seja analisado pela experiência de profissionais do direito e uma sugestão para o sr.: “paciência”.



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