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Protesto de Cheque prescrito

PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITOJURISPRUDÊNCIA (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul)Apelações cíveis - Responsabilidade civil ? Ação de indenização de planos morais ? Responsabilidade subjetiva do Registrador ? Protesto de cheque prescrito ? Praça diversa ? Dano moral não caracterizado1. A responsabilidade dos Notários e Oficiais de registro é subjetiva, assim disciplinada na Lei nº 8935/94, exigindo a comprovação de culpa no evento danoso, não incumbindo a este examinar a veracidade dos dados que lhe foram repassados, mas sim a sua regularidade formal2. A verificação da prescrição é fato alheio às atribuições do Tabelião, havendo dispositivo expresso na Lei nº 9.492/97 que veda tal prática3. O art. 6º da Lei nº 9492/97 dispõe em que se tratando de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito4. A par disso, o apresentante do título declarou que a emitente da residia em Cotia/SP, indicando seu endereço (fl.42), não lhe incumbindo checar a veracidade da informação, mas apenas a indicação de um endereço e a apresentação da cártula na praça correspondente - Dado provimento ao apelo do demandado - Prejudicado o exame do recurso da postulante

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